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Quanta maconha você consome em cinco dias?

De autoria do medieval deputado federal Osmar Terra (PMDB/RS), o Projeto de Lei Complementar nº 37 – ou simplesmente PLC 37 – é composto por uma série de artigos pra lá de obscuros. Um deles é o que estipula a quantidade máxima de droga que pode ser considerada como sendo para uso pessoal.

Quem propõe uma abordagem lúcida sobre o tema é André Kiepper, Analista de Gestão em Saúde da Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz). No artigo que você confere a seguir, o autor mostra porque essa regra dos “cinco dias” pode complicar ainda mais a vida dos usuários, que serão alvos fáceis da arbitrariedade policial.

São só 05 dias*

“O prazo de 05 dias que estipularam no Senado Federal para o Art. 28** da nova lei de drogas pode ser perigoso, principalmente para o mercado da maconha, que é a mais consumida no país. Compare com qualquer outra coisa: você pode comprar 100 gramas de açúcar e ir ao supermercado só 01 vez ao mês, mas se o supermercado só te vende 10 gramas de açúcar, você vai ter que ir às compras 10 vezes no mesmo período. E se as pessoas de repente decidem que só vão comprar 10 gramas de açúcar em vez de 100, por vez, o dono do supermercado vai ter que abrir mais lojas, botar mais caixas, trabalhar mais horas e contratar mais pessoas para atender à nova dinâmica do mercado.

Sabe-se que muitas leis não mudam comportamentos pessoais, mas se o hábito da compra da maconha no Brasil realmente mudar por causa desses 05 dias e aquecer o mercado varejista? Pode fazer crescer a demanda por 10 gramas, e o fornecedor vai ter que se adaptar a isso, ou seja, vamos ter mais pequenos “traficantes” para atender à nova dinâmica. E sabemos que mais “traficantes” no varejo significa mais prisões arbitrárias. Nem mesmo os policiais terão redução de trabalho, pois continuarão com a dupla função de prender “traficante” e prender usuário.

Se o hábito de compra e uso das drogas varia, a lei deve estipular prazos diferentes para estabelecer o que é posse para cada droga, mas o parâmetro por tempo deveria ser adotado somente se a lei despenalizasse o uso, o que representaria o único benefício para o usuário que agora teria que se virar com menores quantidades de droga para estar dentro da lei, e para o policial que agora teria tempo para se ocupar com crimes de verdade.

É muito melhor que se tolere o uso e o pequeno varejo numa sociedade, mesmo que a lei não os descriminalize, do que estipular parâmetros travestidos de beneficência que podem legitimar a prisão de mais pessoas, em uma sociedade opressora.

Daí que eu começo a ver os problemas que são só 05 dias pra o Brasil. O PLC 37/2013 não despenalizou o usuário. Para que estabeleceu 05 dias? “Para facilitar o trabalho do policial na abordagem”, já dizem algumas vozes oficiais. Ou seja, a intenção da repressão continua a mesma e não há avanço na forma de tratar o tema. Parece-me que pegaram a lei de Portugal de 13 anos atrás, que já é um modelo que começa a ficar ultrapassado pelos de regulação, e conseguiram fazê-lo piorar. Correr-se-á o risco de policiais não pensarem 02 vezes: se pegarem um usuário com uma quantidade maior de qualquer droga do que aquela estipulada para 05 dias, a arbitrariedade vai ser até mais perigosa, pois estará regulada por lei.”

*Por André Kiepper, Analista de Gestão em Saúde da Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz)

**Segundo o PLC 37, a Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 28. § 2o Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, à conduta do agente, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação. § 2oA. Salvo prova em contrário, presume-se a destinação da droga para uso pessoal quando a quantidade apreendida for suficiente para o consumo médio individual por cinco dias, conforme limites definidos pelo Poder Executivo da União.”

Clique aqui para conferir na íntegra o PLC 37. 

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3 Responses

  1. Izabella

    Sou totalmente contra o Projeto do Osmar Terra, mas ao ler o texto publicado aqui eu me senti na obrigação de fazer algumas considerações, espero que ajude: primeiramente PLC, neste caso, não tem o significado de Projeto de Lei Complementar, e sim de Projeto de Lei da Câmara, uma vez que o projeto, que já foi autorizado pela Câmara dos Deputados e agora corre no Senado Federal, tramitava na Câmara dos Deputados com essa denominação. E em segundo, o projeto do Osmar Terra não fala, em momento algum, sobre a quantidade máxima de droga apreendida para uso pessoal ser calculada com base no consumo de 5 dias. O projeto que mencionou isso foi da reforma do Novo Código Penal e não o Projeto do Osmar Terral. A propósito, o projeto dele não alterou o art. 28 da atual Lei 11.3434/06, basta conferir no próprio site do Senado Federal, neste link:

    http://legis.senado.leg.br/mateweb/arquivos/mate-pdf/129549.pdf

  2. Rato

    áaaaaaaaaaa conversa de fininho de grilo fala serio?… eu consumo isso ai em um bek só

    1. Marcelo Cravo

      Quanto tu fuma por mes? (em gramas)

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