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Justiça rejeita denúncia de importação de sementes

Notícia boa assim vale a pena replicar sempre! Se liga, galera: cada vez mais abrem-se os precedentes favoráveis aos cultivadores. Não que isso signifique que a importação de sementes de maconha está liberada – ainda estamos longe disso – mas pelo menos é um grande passo rumo a um futuro mais verde e menos hipócrita. Confira a boa-nova veiculada no site da Justiça Federal do Estado de São Paulo:

“A 2ª Vara Federal em Guarulhos/SP rejeitou denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF), em que se pretendia a condenação por tráfico internacional de drogas de um homem que tentou importar, pela internet, 27 sementes de maconha para consumo próprio. A decisão está amparada em precedentes do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3).

Segundo a denúncia, a Receita Federal encontrou, em fiscalização de rotina junto aos Correios, 27 sementes da planta Cannabis Sativa Linneu (de cujas folhas se produz o entorpecente popularmente conhecido como “maconha”) em um envelope postado na cidade de Haia, na Holanda. O destinatário afirmou à Polícia Federal que comprara as sementes pela internet, e que pretendia plantá-las em casa para produzir ele mesmo a droga que utilizava. Diante da importação das sementes de planta destinada à produção de entorpecente, o MPF ofereceu a denúncia por tráfico internacional de drogas.

Ao rejeitar a denúncia, a Justiça Federal considerou que “a quantidade de sementes de Cannabis Sativa Linneu apreendidas (27, equivalentes a 397g) e a absoluta transparência e regularidade da importação (empreendida sem nenhum artifício de ocultação), claramente evidenciam que a intenção do acusado era o plantio para consumo pessoal e não para o tráfico de entorpecentes”.

Como os atos meramente preparatórios de crime não são puníveis quando não haja expressa previsão legal (como não há para o caso do crime de cultivo de plantas destinadas à produção de pequena quantidade de droga para consumo próprio, previsto no art. 28, §1º da Lei de Drogas), o juiz entendeu que “a conduta do acusado, descrita na denúncia, não tipifica nenhum dos crimes tratados na Lei de Drogas”.

Contudo, como a maconha e suas sementes são mercadorias proibidas no Brasil, sua importação configura o crime de contrabando. Como destacado na decisão – em citação de precedente do TRF – “A importação de semente de maconha sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar é, sim, crime, ressalvando-se que não se trata de crime de tráfico de drogas, mas sim de contrabando”.

Entretanto, a 2ª Vara Federal de Guarulhos entendeu que, tratando-se de crime de contrabando, a ínfima quantidade de sementes importadas e o fato de não ser o acusado contumaz importador ou vendedor das sementes, impunham a aplicação, ao caso, do princípio da insignificância, que afasta o caráter criminoso desta conduta em particular.

Por essa razão, afirmando que a conduta do acusado revestia-se de mínima ofensividade, de nenhuma periculosidade social, sendo reduzido o grau de reprovabilidade e inexpressiva a lesão jurídica provocada, a decisão rejeitou a denúncia apresentada pelo MPF e determinou o arquivamento do caso. “

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3 Responses

  1. Felipe Stoco

    …(de cujas folhas se produz o entorpecente popularmente conhecido como “maconha” )…

    A gente até perdoa o ignorante, mas a ignorância é foda…
    Devagar… devagarinho nossa luta não será por acidente!

    1. É phoda, Felipe! Eu vi essa parte, ia corrigir, mas como tô só reproduzindo o texto é melhor deixar como estar! rsrsrs fazer o que, né…pelo menos das folhas resinadas se extrai hash, rsrsrsrs Bjão!!!!

      1. Felipe Stoco

        Tem que deixar mesmo! Rsrsrs
        Pra todo mundo ver que precisamos continuar criando meios de levar informação pra quem desconhece do assunto.
        Quero flores e trimmers… 😉

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