Será que comprar sementes de maconha é crime?
Os leitores da coluna que seguem o perfil da Mary no Instagram (@maryjuanabr) ou o meu (@pergunteaocriminalista) tomaram conhecimento e puderam assistir à live sobre “Direito Canábico no Brasil”, realizada no dia 5 de maio deste ano, em que tive o enorme prazer de participar como convidado e responder às dúvidas dos seguidores sobre a Lei de Drogas brasileira (n. 11.343/2006).
Dentre as várias perguntas enviadas pelos seguidores um assunto foi recorrente: sementes de maconha; afinal, comprar sementes de cannabis é crime?
Embora tenha respondido à duvida, o fiz de maneira resumida, razão pela qual decidi dedicar o texto desta semana ao tema.
Comprar pequenas quantidades de sementes de maconha para consumo pessoal não é crime, uma vez que as sementes não possuem o tetrahidrocanabinol (THC), princípio ativo da maconha proibido no Brasil pela Anvisa (Portaria n. 344/1998), não configurando, portanto, porte para consumo pessoal (art. 28) ou tráfico de drogas (art. 33).
No entanto, apesar do que acabo de afirmar, oriento que não comprem sementes de cannabis sem autorização judicial, pois apesar do entendimento mencionado ser da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, a tese ainda não vale para todos, mas apenas para as partes do caso em que a decisão foi proferida.
Além disso, o tema está longe de ser pacífico nos tribunais brasileiros, havendo inúmeras decisões do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a compra de sementes de maconha configuraria o crime de tráfico de drogas (art. 33, parágrafo 1°, inciso I), uma vez que as sementes consistiriam em matéria-prima para a produção da planta.
Em sentido diverso, porém, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal concluiu, em recente julgado, que a conduta de importar, pela internet, 26 (vinte e seis) sementes da planta cannabis sativa, que não possuíam a substância psicoativa THC, deveria ser considerada atípica. Na visão daquele colegiado, para fins de tipificação do crime de tráfico de drogas previsto no art. 33, §1°, I, da Lei n. 11.343/06, a matéria-prima ou o insumo deveria ter condições e qualidade químicas que permitissem, mediante transformação ou adição, por exemplo, a produção da droga ilícita, o que não seria a situação do caso concreto (Lima, 2020, p. 1059).
Até que tenhamos, portanto, uma posição definitiva do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto, reforço a orientação no sentido de que não comprem sementes de maconha sem autorização judicial, ainda que em pequenas quantidades e para consumo pessoal.
E você? Tem alguma dúvida sobre direito canábico? Envie através dos comentários ou redes sociais e tenha suas questão respondida aqui no site!
Referências Bibliográficas
LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação Criminal Especial Comentada. 8ª. Edição. Bahia: Juspodivm, 2020.
*Por: Thiago Hygino Knopp, advogado criminalista com foco em casos de Consumo Pessoal e Tráfico de Drogas, inscrito na OAB/RJ nº 165.680. Especialista em Criminologia, Direito e Processo Penal (UCAM). Também é editor do blog Pergunte ao Criminalista e da página no Instagram @pergunteaocriminalista. Contato: e-mail: [email protected]
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e o nosso país sempre atrasado na história mundial…