CONTEÚDO JORNALISTÍCO PARA MAIORES DE 18 ANOS
Home > ATIVISMO > ARTIGOS > Posso perder o imóvel se for preso cultivando maconha?

Posso perder o imóvel se for preso cultivando maconha?

Sob um regime proibicionista, os maconheiros precisam ficar em alerta máximo para não se transformarem em vítimas do sistema. Conhecer as leis, portanto, é fundamental – além de complexo. É com o objetivo de responder às dúvidas mais capciosas de meus incautos leitores que estreia hoje no blog a coluna “Pergunte ao Advogado”, assinada por BigCunha*, um dos advogados especializados em direito canábico que compõem a assessoria jurídica do Growroom.

A partir de agora, estão todos intimados a enviarem suas dúvidas para o “Pergunte ao Advogado”, através dos comentários ou do email [email protected]. Semana, sim; semana, talvez, o sagaz BigCunha estará por aqui pra ajudar a salvar a pele dos maconheiros perante a (in)Justiça.

E, pra começo de conversa, eis aqui uma questão deveras cabulosa que atormenta os jardineiros de norte a sul do Brasil:

CASO EU SEJA FLAGRADO(A) CULTIVANDO MACONHA EM CASA, CORRO O RISCO DE PERDER O IMÓVEL EM QUESTÃO?

“A Lei 11.343/2006, em seu artigo 32, §4º, prevê que “as glebas cultivadas com plantações ilícitas serão expropriadas”. Trata-se da desapropriação punitiva.

Tal disposição possui matiz constitucional, conforme o artigo 243, da Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988, que diz “as glebas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

É necessário fazer a distinção entre a desapropriação punitiva e a pena de perdimento de bem apreendido em decorrência o tráfico ilícito de entorpecentes.

A pena de perdimento de bem apreendido em decorrência de tráfico ilícito de entorpecentes também possui guarida constitucional, conforme o parágrafo único do artigo 243, da Constituição da República de 1988, onde se determina que “todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins será confiscado”. Seu correlato infraconstitucional consta dos artigos 60 a 64, da Lei 11.343/2006.

A pena de perdimento, portanto, se aplica a qualquer bem ou valor, desde que apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes, seja bem móvel, imóvel, ou valor em dinheiro.

Já quanto às glebas a questão deve ser analisada, em primeiro lugar, no que diz respeito ao que é gleba. Gleba é o terreno em que é possível fazer alguma cultura. Trata-se de imóvel rural. A partir disto, temos o limitador de que apenas o imóvel rural pode ser desapropriado punitivamente em razão do cultivo ilegal de plantas psicotrópicas.

Sobre a identificação do imóvel rural, tivemos a oportunidade de nos manifestar em post no Growroom. Sobre a gleba e sua desapropriação punitiva, também já tecemos algumas linhas.

Por fim, caso a pessoa cultive em imóvel não rural e com a finalidade única de consumo pessoal, entendemos que não é o caso de haver desapropriação do imóvel em que se localize o grow, ao passo que, se o cultivo for destinado para o tráfico, o imóvel utilizado, se de propriedade do traficante, será objeto de desapropriação punitiva. De outra sorte, aquele que cultiva, ainda que seja para consumo exclusivamente pessoal, uma única planta de cânabis em imóvel rural, corre o risco de vê-lo perdido para União.

MAS E SE O IMÓVEL FOR ALUGADO? 

No caso de imóveis alugados utilizados para o cultivo de plantas psicotrópicas, é interessante destacar a responsabilidade atribuída pela lei ao proprietário. Em princípio, a jurisprudência pátria se inclina no sentido de que, ainda que seja o locatário ou arrendatário das terras quem fez o cultivo, o proprietário, mesmo sem qualquer culpa (responsabilidade objetiva), perderá as terras, sofrendo a desapropriação punitiva.

No Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1074122/BA, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2009, DJe 13/05/2009), a questão não é analisada sob o fundamento de que o artigo 1º, da Lei 8.257/1991, repete o artigo 243, da Constituição da República de 1988, de maneira que a discussão acerca da responsabilidade objetiva ou não do proprietário deve se dar em âmbito de recurso extraordinário, isto é, no Supremo Tribunal Federal.

No entanto, o STJ tem pronunciamento no sentido de que o proprietário perderá as terras independente de culpa (REsp 498.742/PE, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/09/2003, DJ 24/11/2003, p. 222). Já no STF (RE 635336 RG, Relator(a): Min. MINISTRO CEZAR PELUSO, julgado em 26/05/2011, DJe-167 DIVULG 30-08-2011 PUBLIC 31-08-2011 EMENT VOL-02577-01 PP-00148 RT v. 100, n. 913, 2011, p. 496-500), foi reconhecida a repercussão geral da matéria envolvendo da responsabilidade do proprietário das terras que eram utilizadas para o cultivo de plantas psicotrópicas.

Isto é, será analisado se o proprietário de tais terras as perderá independente de culpa pelo cultivo de plantas psicotrópicas, podendo haver uma mudança bastante significativa no posicionamento jurisprudencial.

*Principal fórum sobre cultivo de cannabis em língua portuguesa, o Growroom disponibiliza assessoria jurídica gratuita em casos envolvendo cultivo caseiro de maconha para consumo próprio. Clique aqui para saber mais.

You may also like
O que acontece quando alguém é preso por tráfico de drogas?
Como plantar maconha: tudo o que você precisa saber para começar já!
Como plantar maconha indoor no verão: 10 dicas infalíveis!
Argentina legaliza cultivo de maconha com fins terapêuticos

8 Responses

  1. agora ser pego tramportando meia tonelada de coca n da nem cadeia eia porra bacil um paiz de ninguem

  2. denis

    Então nada de fazer aquela plantação no sítio. Mas ainda acredito que há controvérsias em relação ao tema.

  3. Dá-lhe Tia Mary! Parabéns pela iniciativa! Você esta dando voz a um dos maiores especialistas do direito da maconha no Brasil. Acelera, BigConha!

    1. Eis aqui outro grande mestre dos mestres do direito canábico! Fique avonts pra participar tb quando quiser, la casa es sua 😉 Salve, salve, “dotô” que hempresenta como poucos! Bjos!!!

    1. Oi, Rafael!

      Dá uma lida novamente no post que o BigCunha já atualizou e respondeu pra vc sobre essa questão do aluguel (está no final do texto).

      Espero que tenha esclarecido! Qq outra dúvida, manda ver! 😉 Bjos e obrigada! Volte sempre! :*

Leave a Reply

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.