A importação clandestina de sementes de maconha equipara-se ao crime de tráfico de drogas. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou Habeas Corpus para trancar ação penal contra um homem por ter encomendado 16 sementes de maconha pelos Correios.
O caso aconteceu em São Paulo. Auditores da Receita Federal, em vistoria feita na sede dos Correios, identificaram 16 sementes de cannabis sativa em correspondência proveniente da Holanda.
Ao ser inquirido, o homem, destinatário da correspondência, confirmou ter feito a compra das sementes pela internet e disse que pretendia cultivá-las para obtenção de plantas que originam a maconha, mas apenas para uso pessoal.
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) acolheu o recebimento da denúncia por entender presentes os pressupostos contidos no artigo 41 do Código de Processo Penal. Segundo o acórdão do TRF-3, “se a denúncia contém os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e existem prova da materialidade delitiva e indícios de autoria, não sendo ainda a hipótese de incidência do artigo 395 da Lei Processual Penal, deve a exordial acusatória ser recebida, permitindo-se, assim, a deflagração da ação penal e evitando-se, ainda, o cerceamento da acusação. Outrossim, vigora nessa fase processual o princípio in dubio pro societate”.
No STJ, o relator, ministro Nefi Cordeiro, disse não encontrar razões para modificar a decisão do TRF-3, que, segundo ele, foi proferida nos termos da orientação jurisprudencial do STJ. “Verifica-se que a exordial acusatória apresentada preenche todos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, estando devidamente possibilitado ao paciente o exercício da ampla defesa, não havendo, destarte, razão para a declaração de sua inépcia”, disse o ministro.
*Fonte: Conjur