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Pergunte ao Advogado #1: o que acontece quando o usuário é preso com drogas?

Imagine a seguinte situação: usuário de drogas ilícitas traz consigo (no bolso, na carteira, na mochila etc.) determinada quantidade de maconha. De repente, é abordado por policiais militares que, durante procedimento de busca pessoal, encontram a erva. E agora? O que acontece quando se é preso com drogas?

Uma vez realizada a prisão do usuário em situação de flagrante delito, será ele conduzido até a presença da autoridade policial que analisará se a droga apreendida era para consumo pessoal ou tráfico, considerando, para tanto, a sua natureza e quantidade, o local e condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do consumidor (art. 28, §2°, da Lei n. 11.343/2006).

A substância apreendida em poder do agente será examinada por perito oficial, de modo a verificar se se trata de uma daquelas drogas proibidas no Brasil pela Anvisa (Portaria n. 344/1998), elaborando, ao final, laudo preliminar onde indicará a sua natureza e quantidade.

Convencida sobre a existência do crime, ou seja, de que se trata de droga ilícita, e de que esta se destinava ao consumo pessoal, a autoridade policial determinará a lavratura do termo circunstanciado, mas não imporá, por expressa vedação legal, prisão em flagrante ao consumidor (art. 48, §2°, da Lei n. 11.343/2006), que deverá ser encaminhado ao Juizado Especial Criminal competente ou assumir o compromisso de a ele comparecer.

Termo circunstanciado

No dia e hora indicados no termo circunstanciado para o comparecimento no Juizado Especial Criminal, será realizada audiência preliminar – conduzida, via de regra, por conciliador – em que o Ministério Público, preenchidos os requisitos legais (art. 76, §2°, I, II e III, da Lei n. 9.099/1995), oferecerá proposta de transação penal, que consiste na aplicação imediata ao usuário de advertência sobre os efeitos das drogas; prestação de serviços à comunidade e/ou medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 48, §5°, da Lei n. 11.343/2006).

Vale registrar que aceitar a proposta de transação penal não traz como consequência uma condenação criminal ou sua anotação na folha de antecedentes criminais, mas apenas que ficará o sujeito impedido de receber o mesmo benefício no prazo de cinco anos (art. 76, §4°, da Lei n. 9.099/1995).

É bem verdade que, dependendo do caso concreto, aceitar a proposta de transação penal pode não ser a estratégia defensiva mais adequada aos interesses do suposto autor do fato, sendo preciso analisar a viabilidade de outras teses que gerem um resultado jurídico melhor como, por exemplo, o arquivamento do termo circunstanciado.

Consumo pessoal

Uma das hipóteses em que o termo circunstanciado deverá ser arquivado ocorre quando o fato é atípico, ou seja, não constitui crime.

No que se refere ao crime de porte de drogas para consumo pessoal, a atipicidade pode ocorrer quando o material apreendido em poder do consumidor não é considerado droga ilícita no Brasil pela Portaria n. 344/1998 da Anvisa, afastando a configuração do crime do art. 28 da Lei n. 11.343/2006.

Nesse caso, é mais benéfico ao usuário rejeitar a proposta de transação penal e a consequente aplicação imediata de medida/as alternativa/as, para buscar o arquivamento do termo circunstanciado por ausência de justa causa, uma vez que o fato não constitui crime.

Aceitando a proposta de transação penal, o juiz aplicará a/as medida/as alternativa/as ao usuário (art. 76, §4°, da Lei n. 9.099/1995).

*Por: Thiago Hygino Knopp, advogado criminalista com foco em casos de Consumo Pessoal e Tráfico de Drogas, inscrito na OAB/RJ nº 165.680. Especialista em Criminologia, Direito e Processo Penal (UCAM). Também é editor do blog Pergunte ao Criminalista e da página no Instagram @pergunteaocriminalista. Contato: e-mail: [email protected]

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